O STJ (Superior Tribunal de Justiça) determinou, em 25/5, a suspensão de todos os processos judiciais em tramitação no país que pedem o fornecimento de remédios que não estão na lista oficial do SUS.
A decisão, porém, não impede os juízes de concederem liminares para casos comprovadamente urgentes.
A determinação, válida até que se tenha o julgamento da questão, ocorreu a partir de controvérsia entre o governo estadual e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Na petição, então encaminhada pela dra. Procuradora Christina Aires Corrêa Lima, o estado do Rio de Janeiro entendia “que o mais adequado seria a superação da delimitação da controvérsia (…) com a redação conferida pela Lei Federal n° 12.401/2011”. O documento pedia mudança na redação da lei para: “obrigação do Poder Público de fornecer medicamentos e tratamentos terapêuticos não incorporados ao Sistema Único de Saúde”.
Ante o exposto, em 24/5 o ministro Benedito Gonçalves assinou adequação ao tema afetado para a seguinte redação: “Obrigação do Poder Público de fornecer medicamentos não incorporados, através de atos normativos, ao Sistema Único de Saúde”.
Editorial da Folha de S.Paulo sobre o tema lembra que os gastos para as três esferas de governo já alcançam R$ 7 bilhões por ano: “O efeito sistêmico do agregado de sentenças, entretanto, introduz uma injustiça com o conjunto dos usuários do SUS, mais de 70% dos brasileiros. Com a despesa adicional criada pela judicialização, restringe-se a verba disponível para melhorar um atendimento que está muito longe de ser ideal. (…) Há juízes, por exemplo, que mandam prover itens como fraldas e outros artigos de higiene.”
O texto conclui que “a suspensão determinada pelo STJ, de maneira prudente, mantém uma porta aberta para casos de real gravidade. Exige, contudo, que o paciente comprove a urgência da demanda e especifique a eficácia e a segurança do medicamento.”
Delimitação
Em relação à delimitação do tema que será julgado como representativo da controvérsia, a seção destacou que o Supremo Tribunal Federal decidiu julgar, com repercussão geral, os Recursos Extraordinários 566.471 e 657.718, que discutem o fornecimento de remédios de alto custo não disponíveis em lista do SUS e de medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
O colegiado também decidiu não incluir na descrição do tema afetado eventuais portarias vigentes que disponham sobre os medicamentos com fornecimento autorizado, já que os atos normativos podem ser modificados pelo poder público.
Colírios
No recurso afetado como representativo da controvérsia, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve sentença que determinou que o Estado do Rio de Janeiro fornecesse três colírios à autora com diagnóstico de glaucoma, que alegou não possuir condições financeiras para adquirir os medicamentos prescritos.
Para o tribunal fluminense, o poder público deve fornecer assistência médica e farmacêutica aos que dela necessitarem, conforme estabelecem a Constituição Federal e a Lei 8.080/90. Todavia, para o Estado do Rio de Janeiro, o SUS deve fornecer apenas os medicamentos previstos em atos normativos do Ministério da Saúde.
Fonte: site do STJ, de 24/05/2017, e Folha de S.Paulo, de 25/05/2017
