Resolução PGE nº 50, de 21.09.2009

Institui a Coordenadoria Judicial de Saúde Pública – COJUSP vinculada à Subprocuradoria Geral do Estado – Área do Contencioso Geral.

O Procurador Geral do Estado,

considerando que as ações judiciais relativas à Saúde Pública envolvem valores financeiros vultosos e múltiplos outros aspectos cuja complexidade e amplitude demandam profundo conhecimento teórico e fático;

Considerando a necessidade de coordenação desse trabalho, tanto interna quanto externamente à Instituição, à luz da especialização na matéria e atuação uniforme e eficiente, resolve:

Artigo 1º – Fica criada, no âmbito da Subprocuradoria Geral do Estado – Área do Contencioso e sob a supervisão de seu titular, a Coordenadoria Judicial de Saúde Pública (COJUSP), a ser exercida pela 8ª Subprocuradoria da Procuradoria Judicial, sem prejuízo de suas atribuições normais.

Parágrafo único – a Coordenadoria Judicial de Saúde Pública será exercida pelo Procurador do Estado Chefe da 8ª Subprocuradoria, sendo os demais Procuradores ali lotados designados como auxiliares.

Artigo 2º – A Coordenadoria Judicial de Saúde Pública possui as seguintes atribuições:

I – prestar orientação e apoio técnico às Procuradorias Regionais e aos Procuradores do Estado vinculados à atuação na área da saúde pública, com vistas à especialização na matéria e uniformização de teses, posturas e procedimentos;

II – buscar a institucionalização de canais de comunicação entre os órgãos da Secretaria de Estado da Saúde e os da Procuradoria Geral do Estado, para a transmissão recíproca de informações técnicas, de maneira célere e segura, a respeito das ações judiciais;

III – coordenar a atuação das unidades da Procuradoria Geral do Estado na defesa das políticas públicas de saúde perante o Poder Judiciário;

IV – agir preventivamente na solução de litígios, identificando questões que merecem maior atenção, propondo a criação de grupos de estudo ou de trabalho para o desenvolvimento de temas específicos, bem como sugerindo alteração de rotinas ou procedimentos para aprimorar o desempenho do Estado em juízo;

V – realizar, em matéria de saúde pública, a interlocução da Procuradoria Geral do Estado com os demais órgãos da Administração, em todas as esferas;

VI – opinar sobre a celebração de acordos em ações coletivas que versem sobre saúde pública e sobre a formalização de termos de ajustamento de conduta no âmbito de inquéritos civis.

Artigo 3º – As Procuradorias Regionais designarão no mínimo um Procurador do Estado por Diretoria Regional de Saúde instalada no âmbito de sua atribuição territorial, para atuação vinculada à Coordenadoria Judicial de Saúde Pública.

Artigo 4º – A Coordenadoria Judicial de Saúde Pública realizará, com apoio do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, reuniões, cursos e eventos para difundir suas atividades e promover o intercâmbio de informações entre Procuradores e demais agentes e servidores integrantes de órgãos que operam na área da saúde pública.

Artigo 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

(DOE de 22.09.2009)

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