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CONITEC recomenda a incorporação ao SUS dos medicamentos Sofosbuvir, Simeprevir e Daclastasvir, para tratamento da Hepatite C

O Conselho Nacional de Incorporação de Tecnologia no SUS – CONITEC emitiu recomendação para que os medicamentos Sofosbuvir, Simeprevir e Daclastasvir, recentemente registrados na ANVISA, sejam incorporados ao Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas de Hepatite C.

Segundo a CONITEC, apesar de serem medicamentos muito novos, sobre os quais ainda não existem dados suficientes sobre seus resultados terapêuticos fora do ambiente da pesquisa clínica, foi possível listar alguns benefícios sobre as terapias passadas, dentre as quais destacou:

1) permitem tratar doentes já tratados no passado, mas que não conseguiram eliminar o vírus da hepatite C, e também aqueles que eram intolerantes a terapias com alfapeginterferona e ribavirina;

2) o benefício das associações desses novos medicamentos é superior ao dos esquemas atuais. Conforme os estudos e as características dos pacientes, a eliminação do vírus ocorre entre 80 e 100% dos tratamentos de 12 e 24 semanas;

3) alguns estudos demonstraram um benefício superior a 80% também em pacientes com cirrose e previamente tratados, que são os grupos mais difíceis de tratar com os esquemas com interferonas;

4) permitem o aumento da adesão ao tratamento devido ao uso de apenas dois comprimidos orais por dia e do tempo de tratamento, que foi reduzido para 12 ou 24 semanas;

5) apresentam menos efeitos indesejáveis quando comparados à terapia tripla com alfapeginterferona e ribavirina associados a boceprevir ou telaprevir.

A notícia é muito bem vinda também para os operadores do Direito, uma vez que esses novos medicamentos se tornaram um dos principais objetos das ações judiciais dirigidas em face dos entes públicos, trazendo maior turbulência ao fenômeno da judicialização da saúde pública.

No momento, a recomendação CONITEC é objeto de Consulta Pública pelo prazo de 20 dias, para receber contribuições da sociedade. Após, será emitido recomendação final, para encaminhamento ao Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, que decidirá sobre a incorporação desses medicamentos e a revisão do PCDT de Hepatite C.

Confira o Relatorio para a sociedade, preparado pela CONITEC.

Veja também o Relatorio Técnico de Recomendação, com a análise das evidências terapêuticas, da avaliação econômica e o impacto orçamentário no SUS

COJUSP discute com Secretaria da Saúde formas de reduzir a litigiosidade por todo o Estado

Acolhendo proposta do Dr. Fernando Franco, Subprocurador Geral da Área do Contencioso Geral, o o atual Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado da Saúde, Dr. Nilson Paschoa, concordou em se reunir mensalmente com a COJUSP para discutir os temas prevalentes na área da saúde pública, que digam respeito tanto aos interesses daquela Pasta, como da Procuradoria Geral do Estado.

No último dia 16 de abril, nas dependências da Subprocuradoria Geral da Área do Contencioso Geral, reuniram-se o Dr. Fernando Franco, Dra. Ana Paula Manenti, Procuradora Assistente, Dr. Nilson Paschoa e sua assessoria de Gabinete, assim como os integrantes da COJUSP Luiz Duarte de Oliveira e Marcus Vinicius Armani Alves.

Na oportunidade, a COJUSP apresentou uma série de proposições, para que a Secretária da Saúde e a PGE possam trabalhar conjuntamente, em várias frentes, na tentativa de reduzir a litigiosidade por todo o Estado.

Segundo os Procuradores Luiz Duarte e Marcus Vinicius Armani Alves, “as propostas apresentadas resumem-se a novas estratégias de enfrentamento das ações em busca de bens e serviços de saúde, não representando qualquer incremento na atividade diária das duas instituições ou custo acrescido para sua implantação. Estão, na verdade, dependendo apenas de vontade política para sua implantação e execução e, por certo, redundarão na rápida redução dos litígios nessa área”.

Após ampla discussão de todos os temas e propostas, os representantes da Secretaria da Saúde se comprometeram a melhor avalia-las, visando suas implantações.

Confira e avalie as propostas apresentadas pela COJUSP.

Atuação coordenada entre a COJUSP e a Procuradoria de Taubaté assegura importante vitória para o Estado

O trabalho conjunto da Coordenadoria Judicial de Saúde Pública e da Procuradoria Regional de Taubaté (PR-3) resultou em importante vitória perante o Tribunal de Justiça de São Paulo.

A PR-3 e a COJUSP se organizaram para fazer frente a uma investida de laboratório e advogados, visando o fornecimento do medicamento Lomitapida, ainda sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Como a primeira instância do Poder Judiciário estadual de Taubaté se mostrou refratária às teses fazendárias, o foco de atuação foi redirecionado para a segunda instância, utilizando da sustentação oral como estratégia para sensibilizar a Corte Estadual.

Nos autos da apelação (proc. nº 0019472-04.2013.8.26.0625 – 7ª Câmara de Direito Público do TJSP), o Procurador Luiz Duarte de Oliveira, Coordenador da COJUSP, realizou sustentação oral destacando os aspectos mais relevantes da posição defendida pelo Estado em juízo. Na oportunidade, após o terceiro juiz adiantar intempestivamente seu voto, provendo o apelo fazendário, o relator, Desembargador Eduardo Gouvêa, retirou o processo de pauta.

Em nova sessão de julgamento, a Câmara julgadora proveu o recurso da Fazenda do Estado de São Paulo (FESP), para denegar a segurança final. O veredicto, tirado à unanimidade, apontou que por não ter registro na Anvisa, o medicamento poderá acarretar perigo à saúde da impetrante por possíveis efeitos colaterais ainda não perfeitamente equacionados.

A decisão indica que a atuação coordenada da PGE nessa específica seara das ações judiciais por saúde pública pode render relevantes vitórias ao interesse público.

Confira a íntegra do acórdão

Lei das Políticas Públicas é “Estado Social a golpe de caneta?”

(Consultor Jurídico, 10 de fevereiro de 2015)  O Projeto de Lei 8.058/2014 de autoria do deputado Paulo Teixeira (PT/SP) institui processo especial para o controle e intervenção em políticas públicas pelo Poder Judiciário e dá outras providências. Eis um debate que necessita ser aberto com a sociedade; sobretudo com os Poderes do Estado brasileiro envolvidos.

Num primeiro instante calha a interpelação que fez o Senhor Deus ao Diabo, segundo Machado de Assis, quando o Diabo comunicava ao Altíssimo a fundação de sua “Igreja do Diabo”: “Tudo o que dizes ou digas está dito e redito pelos moralistas do mundo. É assunto gasto; e se não tens força, nem originalidade para renovar um assunto gasto, melhor é que te cales e te retires”.

Com efeito, com a devida vênia ao ilustre deputado Paulo Teixeira — que tão bem conduziu o projeto do novo Código de Processo Civil (CPC) na Câmara — o PL 8.058/2014, além de não se constituir em novidade alguma, apenas repete o moralismo infelizmente presente na maior parte do Poder Judiciário, a pensarem resolver todos os problemas de efetivação de política de educação e saúde por meio de decisões judiciais. Se vingar o projeto, a partir de agora, as faculdades de Direito de todo o país não deverão mais formar juristas, porém bacharéis-versados-em-“políticas públicas” (restamos a pensar qual seria a política que não é pública…). Em outras palavras: se aprovado o PL 8.058/2014 o Judiciário deixará de ser somente Judiciário. Executivo e Legislativo estão destinados a desaparecer diante da competência do Poder Judiciário.

Basta que se leia os artigos iniciais do mencionado PL. Coisa bem “jabuticaba”, como poderão perceber. Já de pronto, o artigo 2º afirma que o controle das políticas públicas reger-se-á pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, garantia do mínimo existencial, justiça social atendimento ao bem comum, universalidade das políticas públicas e equilíbrio orçamentário. Que todos estes “princípios” (sic) já estão na Constituição e nas Leis, não é surpresa. Que todos estes já são, infelizmente usados como bem entende qualquer juízo, também não traz nada de novo, infelizmente. Aliás, por falar em políticas públicas, o que tem funcionado mesmo em terrae brasilis é a “política da fabricação de princípios”, o que provocou o fenômeno do pan-principiologismo, pelo qual se institucionalizou aquilo que se chama de “ativismo judicial”. Chegamos ao cúmulo de o Ministério da Saúde trazer em seu site um “roteiro” de como entrar em juízo contra o Estado. Parece que o governo vai se acostumando a transferir o seu dever de fazer políticas em direção ao Judiciário.

Pois parece que o ilustre deputado Paulo Teixeira, em vez de combater o ativismo, resolveu regulamentá-lo. Ou seja, já que não podemos solucionar um problema, melhor é institucionalizá-lo.

O projeto é eivado de inconstitucionalidades e de incongruências com a democracia. A primeira flagrante violação da Constituição aparece expressa no artigo 6º, inciso IV em diálogo com o artigo 18, inciso II. Consta que no prazo de 60 dias a autoridade responsável será notificada pelo juiz para prestar “informações detalhadas que deverão contemplar os seguintes dados da política pública objeto do pedido, os quais constarão: (…) IV – em caso de insuficiência de recursos, a possibilidade de transposição de verbas” (artigo 6º, inciso IV). Veja-se: Após a decisão do juiz, este poderá “determinar ao Poder Público que inclua créditos adicionais especiais no orçamento do ano em curso ou determinada verba do orçamento futuro, com a obrigação de aplicar efetivamente as verbas na implementação ou correção da política pública requerida”.

Como assim, deputado? Causa espanto que o Poder Legislativo, responsável pela elaboração das chamadas políticas públicas por intermédio do debate entre a heterogeneidade das tensões sociais, tenha tido a iniciativa de tal Projeto de Lei. Para sermos bem simples: O projeto nada mais é do que o próprio Legislativo reconhecendo sua incapacidade de debater, de formular, de cumprir a tarefa que a Constituição lhe impôs. Votar para quê, se o Legislativo transfere seu poder ao Judiciário?

A inconstitucionalidade relativa a estes dispositivos é evidente. O artigo 48, inciso II da Constituição da República não deixa dúvidas: é da competência do Congresso Nacional, com sanção do Presidente, a aprovação do orçamento anual. O mesmo Congresso é o responsável pela fiscalização do orçamento (artigo 70, CF), sendo crime de responsabilidade do presidente atos que atentarem contra a Constituição e especialmente contra a lei orçamentária (artigo 85, inciso VI). Por fim, dos artigos 165 a 169 estão explicitados todos os limites dos Poderes Executivos e  Legislativo na elaboração do orçamento, da lei de diretrizes orçamentárias e dos planos plurianuais.

Assim, de que modo podemos imaginar que uma autoridade pública poderá informar um juiz a possibilidade de “transposição de verbas”,cujos orçamentos forma aprovados por leis complementares e leis ordinários do Poder Legislativo?

Como imaginar que uma decisão judicial altere estas leis no mesmo orçamento ou imponha determinações financeiras de gastos a orçamentos futuros os quais não constam das leis de diretrizes orçamentárias e planos plurianuais a que estão obrigados todos os Entes da Federação?

O que surpreende é que o próprio Poder Legislativo tenha tido a iniciativa de liquidar suas competências constitucionais, como se isso fosse possível. Trata-se de um haraquiri institucional. Assusta-nos tamanho espontaneísmo aliado à perversão completa de uma separação de poderes presidencialista, como é aquela estabelecida pela Constituição de 1988.

A quase unanimidade dos intelectuais da área de saúde coletiva, por exemplo, condenam fortemente o conhecido fenômeno da “judicialização da saúde pública”, com decisões individuais a desorganizarem qualquer planejamento orçamentário e, principalmente a conceber o direito à saúde ou á educação como individuais e não coletivos. ¹

O Sistema Único de Saúde tem sua origem na realização das conferências nacionais de saúde. Tais conferências possuem sua origem no governo de Getúlio Vargas, com a Lei 378, de 13 de janeiro de 1937, a qual reorganizou o Ministério da Educação e Saúde. Era espaço estritamente governamental, a reunir autoridades deste Ministério e autoridades setoriais dos Estados e do então Território do Acre. A primeira conferência nacional de saúde ocorreu em junho de 1941, sob a organização de Gustavo Capanema e do presidente Getúlio Vargas. De lá para os dias atuais, tivemos 14 conferências nacionais, sendo a última realizada em novembro/dezembro de 2011, em Brasília. Chama a atenção a oitava conferência nacional de saúde, realizada em 1986. Realizada já sob a redemocratização brasileira, foi a primeira a contar com participação popular. Precedida pela realização de pré-conferências estaduais, reuniu cerca de 4 mil pessoas em Brasília, os quais mil eram delegados. Teve como principais metas: a) saúde como direito de todos; b) reformulação do Sistema Nacional de Saúde; e c) financiamento do setor. O núcleo “mais miltante”8 da 8ª Conferência foi sua resolução de 13 “A garantia da extensão do direito à saúde e do acesso igualitário às ações de serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde (…)”9. Na Resolução 1, do Tema 2, lê-se o seguinte: “(…) Universalização em relação à cobertura populacional, a começar pelas áreas carentes ou totalmente desassistidas; equidade em relação ao acesso dos que necessitam da atenção”.

Que, de pronto, seja arquivado o projeto!

Não é difícil de ser comprovada a origem coletiva do direito à saúde que tanto governo como sociedade tinham quando da concretização deste direito previsto no artigo 196 da Constituição Federal, distante da noção de direito individual, como é a concepção das decisões judiciais atualmente.

Para além dos aspectos constitucionais, O PL 8.058/2014 simplesmente ignora este acúmulo histórico vivido pela área de saúde pública, remetendo o poder de decisão sobre tão importante política para juízes os quais não são formados para tal.

Será um serviço ao país e à política democrática brasileira o pronto arquivamento de tanto atraso materializado em tão poucas linhas. Temos a certeza que o deputado Paulo Teixeira revisará sua posição. Como parlamentar e democrata, sabe a diferença entre políticas públicas stricto sensu e o incentivo e/ou institucionalização do ativismo judicial que seu projeto representa. Judiciário não faz políticas públicas. Ele atua apenas contingencialmente. Por isso a necessária diferença entre ativismo e judicialização, como temos explicado de há muito. E não se faz welfare state a golpe de pena. Mormente utilizando “princípios” pelos quais se pode decidir de qualquer maneira. Incrível como não nos livramos dos fantasmas do “socialismo processual do século XIX” (redivivo mais de uma centena de anos depois). E, o pior: em pleno Estado Democrático de Direito.

Recorre-se por fim, a um sábio que já andou literalmente em terrae brasilis, o padre António Vieira, que tão bem enxergou o perigo de um Poder do Estado querer se mais que os outros:

“ (…) nenhum se contenta com crescer dentro da espécie: a andorinha quer subir a águia; a rémora quer crescer a baleia; a formiga quer inchar a elefante; (…) Desenganemo-nos que o crescer fora da própria espécie, não é aumento, é monstruosidade; ao menos benção não é”. ²

¹ Ao leitor mais curioso, sugerimos uma rápida busca dos seguintes nomes da rede mundial, que são cientistas com estudos fortemente baseados em pesquisas por suas equipes e publicados em excelentes periódicos, como a Revista Saúde Pública, Cadernos de Saúde Coletiva, Ciência & Saúde Coletiva: Ana Luiza Chieffi, Cláudia Garcia Serpa,  Daniel Wang, Eli Iola Gurgel Rodrigues, Felipe Ferré, Fernanda Loureiro de Vasconcelos Barbosa, Fco. de Assis Acúrcio, Luciana Simas,  Míriam Ventura, Octavio Ferraz, Orozimbo Henrique Campos Neto, Rita de Cássia Barradas Barata, Vera Lúcia Edais, Tatiana Aragão Figueiredo.

² VIEIRA, António. Sermão da Terceira Dominga do Advento, inObras Completas do Padre António Vieira, Sermões, v. : Porto I: Lello & Irmão Editores, 1993, pp. 265-266.

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Lenio Luiz Streck é jurista, professor, doutor e pós-Doutor em Direito. Martonio Mont’Alverne Barreto Lima é professor titular da Universidade de Fortaleza (Unifor), doutor em Direito pela Universidade de Frankfurt.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 10 de fevereiro de 2015.

Custeio de cirurgia exige demonstração de necessidade e ineficácia de outras alternativas

Notícias STF
Quinta-feira, 08 de janeiro de 2015

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, determinou a suspensão de decisão do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL) que havia obrigado o Município de Maceió a custear procedimento médico conhecido como artroscopia, no valor de R$ 41 mil.

Segundo o ministro, desde decisão anterior da Corte em caso semelhante, entendeu-se que não ficou demonstrada a necessidade de realização do procedimento médico nem a busca por alternativas oferecidas pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Para o ministro Ricardo Lewandowski, a decisão da Justiça local representa uma ameaça de grave lesão à ordem e à economia públicas. Ao decidir, o presidente do STF relatou que o caso questionado pelo município se amolda a decisão anterior do STF, já proferida na própria Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 748, e determinou a extensão de seus efeitos ao novo caso enfrentado pela administração da capital de Alagoas.

O tema em debate na decisão original da STA 748 é análogo ao veiculado no pedido atual do município. “Os princípios da economicidade e da eficiência justificam o acolhimento do pleito ora formulado pelo Município de Maceió”, afirmou o ministro Lewandowski, deferindo sua extensão para a suspender os efeitos de decisão proferida pelo TJ-AL, a qual havia mantido o bloqueio de R$ 41.396,59, determinado pelo juízo da 14ª Vara Cível de Maceió para garantir a realização da cirurgia.

Pedido de extensão

O Município de Maceió argumentou em seu pedido de extensão de decisão que, semelhantemente ao caso original, não houve a demonstração de necessidade de realização de uma cirurgia de artroscopia de ombro em detrimento de outros tratamentos fornecidos pelo sistema público. No caso original decidido pelo STF (STA 748), também relativo àquela municipalidade, foi determinada a suspensão de ordem judicial que determinava a realização de um procedimento de estimulação magnética trascraniana em um outro paciente, ao custo de R$ 68 mil. Segundo o entendimento da presidência do Supremo à época, as provas não confirmaram o caráter urgente do procedimento nem evidenciaram a busca prévia por alternativas oferecidas pelo SUS.

Encontro em São Paulo debate judicialização da saúde

14/05/2014
Flávia Albuquerque – Repórter da Agência Brasil Edição: Helena Martins

Um encontro entre magistrados, promotores, procuradores, profissionais e gestores discutiu hoje (14), em São Paulo, a judicialização de questões relativas à saúde. Segundo dados do Tribunal de Justiça de São Paulo, um dos organizadores do evento, e do Conselho Nacional de Justiça, no ano passado, cerca de 53 mil ações referentes à área estavam em andamento no estado. Elas tratavam principalmente do fornecimento de medicamentos, insumos, produtos hospitalares e da realização de tratamentos.

De acordo com o conselheiro nacional de Justiça, Saulo Casari Baria, o número pode ser ainda maior, porque há uma imprecisão no cadastramento das ações que ficam nos tribunais sem códigos específicos. Ele acrescenta que “O impacto dessas decisões [jurídicas] nos orçamentos das secretarias municipais, estaduais e na União é muito alto. Há estados onde 50% do orçamento da saúde é destinado ao pagamento dessas ações. Isso mostra o efeito da judicialização da saúde na prática”.

Depois de participar da 1ª Jornada de Direito da Saúde, Baria disse que isso é resultado da má gestão, mas há ainda problemas como a eficiência dos medicamentos e tratamentos prescritos, a pretensão de uso de medicamentos experimentais não registrados na Anvisa e o desconhecimento da existência de tratamentos alternativos eficientes.

“Todas essas questões exigem do Judiciário muita atenção, porque os recursos são limitados e há necessidade de que o emprego seja feito com maior eficiência possível”, diz. Para ele, “O varejo Jurídico pode levar ao prejuízo da sociedade”.

O coordenador do Comitê Executivo Nacional do Fórum da Saúde do CNJ, Clenio Schulze, explicou que grande parte dos processos está relacionado a serviços, medicamentos e tratamentos que já estão incorporados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), mas não são prestados por alguns entes públicos. Outro alvo dos processos são os medicamentos importados não registrados no país.

“No primeiro caso, o Judiciário tem sido contundente em corrigir essa omissão. Hoje discutimos quais são os limites do Poder Judiciário na atuação do controle e desse tipo de demanda, porque o cidadão entende que tem direito”, explica.

Schulze destacou que o CNJ tem tentado dialogar com os órgãos de saúde para evitar que os processos decorram de problemas como falta de compra de remédios e demora nas licitações. “Os gestores precisam se conscientizar sobre seu papel essencial de organizar suas listas. O que temos feito é tentar dialogar com eles para evitar que esses problemas continuem existindo e possamos nos concentrar na evolução da lista [de serviços obrigatórios], com o acréscimo de outros tratamentos e medicamentos”, finalizou.

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