O Comitê Estadual de Saúde de São Paulo aprovou a propositura de nove enunciados novos, além de 18 outros que agrupam entendimentos de enunciados já em vigor, com o intuito de aperfeiçoar ou atualizar seus conteúdos.
Os novos enunciados são fruto da análise de matérias altamente judicializadas no âmbito do Estado e têm como objetivo ordenar, dar transparência e informação ao processo judicial, buscando a racionalização na prestação jurisdicional e o cumprimento de decisões judiciais pelos gestores do SUS.
Os enunciados novos podem ser agrupados em 3 núcleos::
- a) racionalização;
- b) informação/transparência;
- c) rigor técnico no tratamento do tema da judicialização da saúde.
Tais núcleos, por sua vez, são representados por ações judiciais de diferentes naturezas:
1) demandas que buscam vagas em leito hospitalar, UTI´s e realização de procedimentos junto ao SUS, questões que invariavelmente envolvem lista já regulada pelo Poder Público e ordem de atendimento. O objetivo do enunciado proposto é levar ao conhecimento do magistrado a existência de fila de espera, a posição do autor na fila e seu estado de saúde frente aos demais pacientes que se encontram no aguardo de semelhante atendimento;
2) demandas a envolver pacientes beneficiários de planos de saúde e que em regra devam ser atendidos pela saúde suplementar, especialmente nos casos relacionados a tratamentos oncológicos. O objetivo do enunciado é propiciar que a via assistencial seja informada no processo e permitir ao magistrado posicionar-se sobre a responsabilidade pelo atendimento ao paciente;
3) demandas instruídas por prescrição e relatório médicos inadequados, com insuficiente informação e sem atendimento das normas sanitárias. Os enunciados têm por objetivo estimular a exigência por relatórios circunstanciados e prescrições que atendam a um só tempo as normas sanitárias e a informação a respeito do uso, inadequação e esgotamento das alternativas terapêuticas do SUS, estimulando a exigência por maior rigor técnico pelo Magistrado.
Abaixo, o site da Cojusp elenca os novos enunciados e suas proposituras:
ENUNCIADOS NOVOS – JÁ DISCUTIDOS E APROVADOS
I – Nos casos em que o pedido em ação judicial seja a realização de consultas, exames, cirurgias, procedimentos especializados ou transferência hospitalar, recomenda-se ao Magistrado consultar previamente o ente público demandado sobre a urgência e existência de lista de espera organizada e regulada pelo Poder Público.
II – Para fins de cumprimento da ordem judicial, recomenda-se que o receituário médico contenha: (i) cabeçalho que inclui nome e endereço do profissional ou da instituição onde trabalha (clínica ou hospital); registro profissional e número de cadastro de pessoa física ou jurídica, podendo conter, ainda, a especialidade do profissional. (ii) nome do paciente; (iii) via de administração (uso interno ou externo); (iv) nome do princípio ativo do medicamento; (v) posologia e apresentação; (vi) tempo de uso; (vii) indicação; (viii) data; (ix) carimbo e assinatura do prescritor, sem prejuízo do cumprimento da legislação sanitária.
III – A indicação do profissional ou prestador de serviço, em princípio, deve sempre observar a política pública e a determinação pelo gestor do Sistema Único de Saúde, inexistindo o direito subjetivo à escolha da Instituição e do médico pelo paciente.
IV – Os pacientes internados e os pacientes de oncologia assistidos ambulatorialmente pela saúde suplementar deverão ter seus tratamentos integralmente custeados pelo respectivo plano de saúde, conforme artigo 12, I, “c” e II, “d”, da Lei 9.656/98, com redação dada pela Lei 12.880/2013 e Medida Provisória 2.177/2001, recomendando-se que a informação da via assistencial conste da petição inicial.
V – Deve-se evitar a obstinação terapêutica com tratamentos sem evidências médicas e benefícios, sem custo-utilidade, caracterizados como a relação entre a intervenção e seu respectivo efeito – e que não tragam benefícios e qualidade de vida ao paciente, especialmente nos casos de doenças raras e irreversíveis, recomendando-se a consulta ao gestor de saúde sobre a possibilidade de oferecimento de cuidados paliativos de acordo com a política pública.
VI – Recomenda-se que os Tribunais adotem medidas, como a formalização de Termos de Cooperação Técnica com o Poder Executivo, para viabilizar o cumprimento dos enunciados aprovados nas Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça.
VII – Nos processos judiciais em que deferido o sequestro de recursos públicos, recomenda-se que seja dada ciência ao demandado antes da determinação de transferência do valor bloqueado para conta judicial pelo sistema Bacen-Jud.
VIII – Identificando a existência de processos repetitivos relativos a medicamentos, produtos ou procedimentos de saúde, o Magistrado poderá, nos termos do artigo 69, §2º, II e VI, do CPC, formular pedido de cooperação jurisdicional para a obtenção de provas e a centralização de processos repetitivos. Se a questão versar sobre incorporação tecnológica no SUS, a CONITEC deverá ser necessariamente consultada.
IX – Nas ações que reiteradamente apresentem pedidos, na mesma Comarca, de medicamentos, produtos ou procedimentos de saúde, recomenda-se ao Magistrado dar ciência aos Conselhos Municipais e Estadual de Saúde, como medida de eficácia da atuação jurisdicional, sem prejuízo de, conforme prevê o artigo 139, X, do CPC, comunicar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
NORMAS GERAIS DOS SUS
O tema consta dos enunciados 02, 03, 08, 10, 11, 13, 14, 16, 19, 47, 49, 51, 52, 53, 59, e 60.
I – Recomenda-se a oitiva, prévia à decisão do Magistrado, do gestor do Sistema Único de Saúde nas ações que pleiteiem o fornecimento de medicamentos, produtos ou tratamentos.
II – Não obstante a responsabilidade solidária dos entes da federação, no processamento das ações judiciais envolvendo atendimento junto ao Sistema Único de Saúde recomenda-se ao Magistrado observar a repartição de competência entre os gestores, com a adequação do polo passivo e assegurado o acesso à justiça.
III – O cumprimento de pleitos judiciais que visem à prestação de ações ou serviços exclusivos de assistência social não deve ser imposto ao Sistema Único de Saúde.
IV – Recebida a petição inicial, recomenda-se ao magistrado determinar o esclarecimento do autor/paciente a respeito da disponibilização administrativa do medicamento ou terapia, evitando-se a judicializaçao desnecessária.
V – Em processo judicial no qual se pleiteia o fornecimento de medicamento, produto ou procedimento não incorporado pelo SUS, recomenda-se ao Magistrado verificar se já houve apreciação da tecnologia pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde – CONITEC.
VI – Deve-se evitar o processamento, pelos juizados, dos processos nos quais se requer medicamentos não registrados pela Anvisa, off label e experimentais, que envolvam internação compulsória ou cujo custo anual do tratamento supere o limite de alçada, ou que pela complexidade do assunto, o respectivo julgamento depender de dilação probatória incompatível com o rito do juizado.
VII – Recomenda-se ao Magistrado solicitar relatório médico circunstanciado, com expressa menção ao quadro clínico de risco iminente ao paciente, para caracterização do conceito de urgência/emergência médica.
VIII – Nas ações que reiteradamente apresentem pedidos de medicamentos, produtos ou procedimentos já previstos nas listas oficiais do Sistema Único de Saúde, é pertinente ao Magistrado dar ciência dos fatos aos Conselhos Municipais e Estadual de Saúde, como medida de eficácia da atuação jurisdicional.
IX – Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa é necessária a renovação periódica da prescrição e do relatório médico, consideradas a natureza da enfermidade e as normas de ordem sanitária, que devem ser informadas ao Juízo pelo demandado.
X – Para viabilizar a realização de sequestro de verba pública, recomenda-se a apresentação de três orçamentos do medicamento, produto ou procedimento pretendido na ação judicial pelo interessado, sem prejuízo da competente prestação de contas final.
XI – Para que a prova pericial seja mais fidedigna com a situação do paciente, recomenda-se a requisição de cópia do prontuário médico
MEDICAMENTOS, INSUMOS E PROCEDIMENTOS
O tema consta dos enunciados 04, 06, 07, 09, 12, 15, 50, 57 e 58
XII – As normativas de acesso aos medicamentos da RENAME estão ordenadas pelos componentes básico, estratégico e especializado, este último regulado pelos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT), que definem o arsenal terapêutico do SUS e as responsabilidades dos entes federados.
XIII – No caso concreto, quando todas as alternativas diagnósticas e terapêuticas incorporadas já tiverem sido esgotadas ou forem inviáveis ao quadro clínico do paciente usuário do SUS, pelo princípio do art. 198, II, da CF, pode ser determinado judicialmente o fornecimento, pelo Sistema Único de Saúde, do fármaco, insumo ou procedimento não protocolizado, respeitada a melhor evidencia cientifica.
XIV – Nas demandas que visem acesso a ações e serviços de saúde não previstos nas políticas públicas do Sistema Único de Saúde, o autor deve apresentar prova da evidência científica, comprovar a inexistência, inefetividade ou impropriedade dos procedimentos ou medicamentos constantes dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Sistema Único de Saúde, bem como declaração do médico prescritor sobre eventual conflito de interesse.
XV – Nos casos de ação judicial que vise ao fornecimento de medicamento, produto ou procedimento previsto nas políticas públicas do Sistema Único de Saúde, recomenda-se ao Magistrado determinar a inclusão do demandante no respectivo serviço ou programa existente, possibilitando ao gestor público o acompanhamento e controle clínico da saúde do paciente, em igualdade de condições com os demais usuários do Sistema Único de Saúde.
XVI – Nas ações que envolvam pedido de assistência à Saúde, é recomendável a apresentação de questionário respondido pelo médico prescritor, priorizando a modelo aprovado pelo Comitê Estadual de Saúde local, sendo mantida a alternativa de fazer uso dos questionários disponibilizados pelo CNJ, pelo Juízo processante, pela Defensoria Pública, pelo Ministério Público ou pela OAB, sem prejuízo do receituário competente.
SAÚDE MENTAL
XVII – Nas demandas em que se pleiteia a internação de pacientes psiquiátricos ou dependentes químicos deve ser observada a Lei 10.216/2001, especialmente no tocante à necessidade de relatório médico circunstanciado indicando tal medida, uma vez que esta somente é aplicada (i) quando esgotados todos os recursos extra hospitalares; (ii) sempre pelo menor prazo possível, com o objetivo de evitar a institucionalização do paciente; e (iii) impreterivelmente até a alta médica, independentemente de novo pronunciamento judicial.
XVIII – Nas ações judiciais que versem sobre a internação de paciente psiquiátrico ou dependente químico, o Juízo deverá observar que (i) crianças até 12 anos e 11 meses somente devem ser internadas em enfermaria pediátrica; e (ii) adolescentes de 13 a 18 anos devem ser internados, preferencialmente, em leitos de saúde mental de hospitais gerais.