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STF decidirá se Estado deve pagar serviço hospitalar determinado por ordem judicial

O Supremo Tribunal Federal vai decidir se a imposição de pagamento pelo poder público de preço arbitrado pela unidade hospitalar privada, para ressarcir serviços de saúde prestados por força de decisão judicial, viola o regime de contratação da rede complementar de saúde pública (artigo 199, parágrafos 1º e 2º, da Constituição Federal). O Plenário Virtual reconheceu a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário 666.094, que trata da matéria

No caso dos autos, em razão da inexistência de vaga na rede pública, um paciente foi internado em hospital particular do Distrito Federal após decisão judicial. Posteriormente, diante do não pagamento voluntário pelo DF, a rede privada de saúde ajuizou ação de cobrança visando o ressarcimento das despesas médicas.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenou o ente federado a pagar ao estabelecimento privado o valor referente aos serviços prestados em cumprimento à ordem judicial, sob o argumento de que é dever do Estado efetivar o direito à saúde. Segundo o TJ-DF, nas hipóteses em que inexistir vaga no sistema público, deve o Estado arcar com o ônus da internação de paciente em hospital particular.

No recurso extraordinário, o Distrito Federal defende que as despesas médicas cobradas pelo estabelecimento privado sejam pagas de acordo com os parâmetros e valores estabelecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para remuneração da rede complementar de saúde, ou seja, tal como ocorreria com as instituições privadas conveniadas ou contratadas pelo Estado para atendimento público. A imposição de pagamento com base no preço arbitrado pela prestadora privada violaria, segundo o DF, os artigos 5º, caput, 196 e 199, parágrafo 1º, da Constituição Federal.

Ao se manifestar pela existência de repercussão geral na matéria, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, explicou que a questão trazida no recurso coloca, de um lado, o regime constitucional de contratação da rede complementar de saúde pública e, de outro, princípios da ordem econômica, como a livre-iniciativa e a propriedade privada.

Há na Constituição, afirmou o relator, um conjunto de regras que condicionam o atendimento público de saúde por prestadores privados à observância das diretrizes do SUS, o que inclui os parâmetros e critérios de financiamento da rede pública e privada, e outro grupo de normas que vedam o emprego de recursos públicos para o auxílio de estabelecimentos privados.

“Diante disso, o pagamento do preço apurado unilateralmente pelo prestador privado, que inclui margem de lucro, contrariaria esse regime constitucional de contratação. No entanto, a imposição de ressarcimento pelos valores e critérios determinados pelo SUS, a um agente que foi compelido a suprir uma falha de atendimento do Poder Público, mitiga a livre iniciativa, podendo ser equiparada à expropriação de bens em violação à garantia da propriedade privada”, disse.

Para o ministro, a identificação de solução para este conflito, nos casos de serviço de saúde prestado por ordem judicial, “é matéria de evidente repercussão geral, sob todos os pontos de vista (econômico, político, social e jurídico), em razão da relevância e transcendência dos direitos envolvidos”. A manifestação do relator foi seguida por maioria de votos, vencido o ministro Luiz Edson Fachin.

Fonte: Assessoria de Imprensa do STF, de 7/3/2019

Acessa SUS ganha adesão da Prefeitura de São Paulo

O Acessa SUS, projeto que realizou 48.000 atendimentos em 2018 e reduziu a propositura de ações judiciais demandando o fornecimento de medicamentos, nutrição e materiais (insumos) recebeu em 28/2 a adesão da Prefeitura de São Paulo, que se junta ao Ministério Público de São Paulo, ao Tribunal de Justiça, à Defensoria Pública e ao governo do Estado, entes signatários do Termo de Cooperação Técnica original, assinado em 2017.

Naquela ocasião, um grupo de trabalho detectou uma série problemas, incluindo indícios de fraude, que levavam ao fenômeno da judicialização da saúde. Cerca de R$ 1 bilhão do Orçamento do Estado era consumido por demandas judiciais, prejudicando os usuários do sistema. Desde então, foi formada uma rede envolvendo esses diversos atores que desenvolveram protocolos para o atendimento dos pedidos, esgotando todas as medidas no âmbito administrativo antes de dar prosseguimento à ação judicial.

Das demandas originárias da rede, houve solução de 74% dos pleitos, por intermédio do deferimento do pedido, da reorientação para que o paciente obtivesse o produto/medicamento já ofertado pelo SUS ou ainda ofertando alternativas terapêuticas disponíveis no sistema.

Na solenidade desta quinta, além do anfitrião, o procurador-geral de Justiça, Gianpaolo Smanio, estiveram presentes o governador João Doria, o prefeito Bruno Covas, o presidente do TJ, Manoel Pereira Calças, o defensor público-geral, Davi Depiné, o secretário de Estado da Saúde, José Henrique Germann Ferreira, e o secretário municipal da Saúde, Edson Aparecido. A Cojusp foi representada pelo Procurador do Estado doutor Luiz Duarte de Oliveira.

 

Comitê de Saúde aprova propositura de enunciados novos e atualizados

O Comitê Estadual de Saúde de São Paulo aprovou a propositura de nove enunciados novos, além de 18 outros que agrupam entendimentos de enunciados já em vigor, com o intuito de aperfeiçoar ou atualizar seus conteúdos.

Os novos enunciados são fruto da análise de matérias altamente judicializadas no âmbito do Estado e têm como objetivo ordenar, dar transparência e informação ao processo judicial, buscando a racionalização na prestação jurisdicional e o cumprimento de decisões judiciais pelos gestores do SUS.

Os enunciados novos podem ser agrupados em 3 núcleos::

  1. a) racionalização;
  2. b) informação/transparência;
  3. c) rigor técnico no tratamento do tema da judicialização da saúde.

Tais núcleos, por sua vez, são representados por ações judiciais de diferentes naturezas:

1) demandas que buscam vagas em leito hospitalar, UTI´s e realização de procedimentos junto ao SUS, questões que invariavelmente envolvem lista já regulada pelo Poder Público e ordem de atendimento. O objetivo do enunciado proposto é levar ao conhecimento do magistrado a existência de fila de espera, a posição do autor na fila e seu estado de saúde frente aos demais pacientes que se encontram no aguardo de semelhante atendimento;

2) demandas a envolver pacientes beneficiários de planos de saúde e que em regra devam ser atendidos pela saúde suplementar, especialmente nos casos relacionados a tratamentos oncológicos. O objetivo do enunciado é propiciar que a via assistencial seja informada no processo e permitir ao magistrado posicionar-se sobre a responsabilidade pelo atendimento ao paciente;

3) demandas instruídas por prescrição e relatório médicos inadequados, com insuficiente informação e sem atendimento das normas sanitárias. Os enunciados têm por objetivo estimular a exigência por relatórios circunstanciados e prescrições que atendam a um só tempo as normas sanitárias e a informação a respeito do uso, inadequação e esgotamento das alternativas terapêuticas do SUS, estimulando a exigência por maior rigor técnico pelo Magistrado.

Abaixo, o site da Cojusp elenca os novos enunciados e suas proposituras:

ENUNCIADOS NOVOS – JÁ DISCUTIDOS E APROVADOS
I – Nos casos em que o pedido em ação judicial seja a realização de consultas, exames, cirurgias, procedimentos especializados ou transferência hospitalar, recomenda-se ao Magistrado consultar previamente o ente público demandado sobre a urgência e existência de lista de espera organizada e regulada pelo Poder Público.

II – Para fins de cumprimento da ordem judicial, recomenda-se que o receituário médico contenha: (i) cabeçalho que inclui nome e endereço do profissional ou da instituição onde trabalha (clínica ou hospital); registro profissional e número de cadastro de pessoa física ou jurídica, podendo conter, ainda, a especialidade do profissional. (ii) nome do paciente; (iii) via de administração (uso interno ou externo); (iv) nome do princípio ativo do medicamento; (v) posologia e apresentação; (vi) tempo de uso; (vii) indicação; (viii) data; (ix) carimbo e assinatura do prescritor, sem prejuízo do cumprimento da legislação sanitária.

III – A indicação do profissional ou prestador de serviço, em princípio, deve sempre observar a política pública e a determinação pelo gestor do Sistema Único de Saúde, inexistindo o direito subjetivo à escolha da Instituição e do médico pelo paciente.

IV – Os pacientes internados e os pacientes de oncologia assistidos ambulatorialmente pela saúde suplementar deverão ter seus tratamentos integralmente custeados pelo respectivo plano de saúde, conforme artigo 12, I, “c” e II, “d”, da Lei 9.656/98, com redação dada pela Lei 12.880/2013 e Medida Provisória 2.177/2001, recomendando-se que a informação da via assistencial conste da petição inicial.

V – Deve-se evitar a obstinação terapêutica com tratamentos sem evidências médicas e benefícios, sem custo-utilidade, caracterizados como a relação entre a intervenção e seu respectivo efeito – e que não tragam benefícios e qualidade de vida ao paciente, especialmente nos casos de doenças raras e irreversíveis, recomendando-se a consulta ao gestor de saúde sobre a possibilidade de oferecimento de cuidados paliativos de acordo com a política pública.

VI – Recomenda-se que os Tribunais adotem medidas, como a formalização de Termos de Cooperação Técnica com o Poder Executivo, para viabilizar o cumprimento dos enunciados aprovados nas Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça.

VII – Nos processos judiciais em que deferido o sequestro de recursos públicos, recomenda-se que seja dada ciência ao demandado antes da determinação de transferência do valor bloqueado para conta judicial pelo sistema Bacen-Jud.

VIII – Identificando a existência de processos repetitivos relativos a medicamentos, produtos ou procedimentos de saúde, o Magistrado poderá, nos termos do artigo 69, §2º, II e VI, do CPC, formular pedido de cooperação jurisdicional para a obtenção de provas e a centralização de processos repetitivos. Se a questão versar sobre incorporação tecnológica no SUS, a CONITEC deverá ser  necessariamente consultada.

IX – Nas ações que reiteradamente apresentem pedidos, na mesma Comarca, de medicamentos, produtos ou procedimentos de saúde, recomenda-se ao Magistrado dar ciência aos Conselhos Municipais e Estadual de Saúde, como medida de eficácia da atuação jurisdicional, sem prejuízo de, conforme prevê o artigo 139, X, do CPC, comunicar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

NORMAS GERAIS DOS SUS
O tema consta dos enunciados 02, 03, 08, 10, 11, 13, 14, 16, 19, 47, 49, 51, 52, 53, 59, e 60.

I – Recomenda-se a oitiva, prévia à decisão do Magistrado, do gestor do Sistema Único de Saúde nas ações que pleiteiem o fornecimento de medicamentos, produtos ou tratamentos.

II – Não obstante a responsabilidade solidária dos entes da federação, no processamento das ações judiciais envolvendo atendimento junto ao Sistema Único de Saúde recomenda-se ao Magistrado observar a repartição de competência entre os gestores, com a adequação do polo passivo e assegurado o acesso à justiça.

III – O cumprimento de pleitos judiciais que visem à prestação de ações ou serviços exclusivos de assistência social não deve ser imposto ao Sistema Único de Saúde.

IV – Recebida a petição inicial, recomenda-se ao magistrado determinar o esclarecimento do autor/paciente a respeito da disponibilização administrativa do medicamento ou terapia, evitando-se a judicializaçao desnecessária.

V – Em processo judicial no qual se pleiteia o fornecimento de medicamento, produto ou procedimento não incorporado pelo SUS, recomenda-se ao Magistrado verificar se já houve apreciação da tecnologia pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde – CONITEC.

VI –  Deve-se evitar o processamento, pelos juizados, dos processos nos quais se requer medicamentos não registrados pela Anvisa, off label e experimentais, que envolvam internação compulsória ou cujo custo anual do tratamento supere o limite de alçada, ou que pela complexidade do assunto, o respectivo julgamento depender de dilação probatória incompatível com o rito do juizado.

VII – Recomenda-se ao Magistrado solicitar relatório médico circunstanciado, com expressa menção ao quadro clínico de risco iminente ao paciente, para caracterização do conceito de urgência/emergência médica.

VIII – Nas ações que reiteradamente apresentem pedidos de medicamentos, produtos ou procedimentos já previstos nas listas oficiais do Sistema Único de Saúde, é pertinente ao Magistrado dar ciência dos fatos aos Conselhos Municipais e Estadual de Saúde, como medida de eficácia da atuação jurisdicional.

IX –  Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa é necessária a renovação periódica da prescrição e do relatório médico, consideradas a natureza da enfermidade e as normas de ordem sanitária, que devem ser informadas ao Juízo pelo demandado.

X – Para viabilizar a realização de sequestro de verba pública, recomenda-se a apresentação de três orçamentos do medicamento, produto ou procedimento pretendido na ação judicial pelo interessado, sem prejuízo da competente prestação de contas final.

XI –  Para que a prova pericial seja mais fidedigna com a situação do paciente, recomenda-se a requisição de cópia do prontuário médico

MEDICAMENTOS, INSUMOS E PROCEDIMENTOS
O tema consta dos enunciados 04, 06, 07, 09, 12, 15, 50, 57 e 58

XII – As normativas de acesso aos medicamentos da RENAME estão ordenadas pelos componentes básico, estratégico e especializado, este último regulado pelos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT), que definem o arsenal terapêutico do SUS e as responsabilidades dos entes federados.

XIII – No caso concreto, quando todas as alternativas diagnósticas e terapêuticas incorporadas já tiverem sido esgotadas ou forem inviáveis ao quadro clínico do paciente usuário do SUS, pelo princípio do art. 198, II, da CF, pode ser determinado judicialmente o fornecimento, pelo Sistema Único de Saúde, do fármaco, insumo ou procedimento não protocolizado, respeitada a melhor evidencia cientifica.

XIV – Nas demandas que visem acesso a ações e serviços de saúde não previstos nas políticas públicas do Sistema Único de Saúde, o autor deve apresentar prova da evidência científica, comprovar a inexistência, inefetividade ou impropriedade dos procedimentos ou medicamentos constantes dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Sistema Único de Saúde, bem como declaração do médico prescritor sobre eventual conflito de interesse.

XV – Nos casos de ação judicial que vise ao fornecimento de medicamento, produto ou procedimento previsto nas políticas públicas do Sistema Único de Saúde, recomenda-se ao Magistrado determinar a inclusão do demandante no respectivo serviço ou programa existente, possibilitando ao gestor público o acompanhamento e controle clínico da saúde do paciente, em igualdade de condições com os demais usuários do Sistema Único de Saúde.

XVI –  Nas ações que envolvam pedido de assistência à Saúde, é recomendável a apresentação de questionário respondido pelo médico prescritor, priorizando a  modelo aprovado pelo Comitê Estadual de Saúde local, sendo mantida a alternativa de fazer uso dos questionários disponibilizados pelo CNJ, pelo Juízo processante, pela Defensoria Pública, pelo Ministério Público ou pela OAB, sem prejuízo do receituário competente.

SAÚDE MENTAL
XVII – Nas demandas em que se pleiteia a internação de pacientes psiquiátricos ou dependentes químicos deve ser observada a Lei 10.216/2001, especialmente no tocante à necessidade de relatório médico circunstanciado indicando tal medida, uma vez que esta somente é aplicada (i) quando esgotados todos os recursos extra hospitalares; (ii) sempre pelo menor prazo possível, com o objetivo de evitar a institucionalização do paciente; e (iii) impreterivelmente até a alta médica, independentemente de novo pronunciamento judicial.

XVIII – Nas ações judiciais que versem sobre a internação de paciente psiquiátrico ou dependente químico, o Juízo deverá observar que (i) crianças até 12 anos e 11 meses somente devem ser internadas em enfermaria pediátrica; e (ii) adolescentes de 13 a 18 anos devem ser internados, preferencialmente, em leitos de saúde mental de hospitais gerais.

Artigo: Licença compulsória seria solução para a judicialização da saúde?

Por Daniel Wei Liang Wang

– O fenômeno das ações judiciais que pedem o fornecimento de tratamentos médicos pelo SUS não é novo e seu impacto orçamentário tem crescido a taxas impressionantes. O gasto federal para atender estas ações saltou de R$9 milhões em 2006 para R$1.3 bilhão em 2016. Isto é mais do que todo o gasto federal anual com medicamentos para DST/AIDS. Em São Paulo, o gasto com judicialização da saúde pela Secretaria de Saúde do Estado alcançou R$1 bilhão em 2016. Este número já ultrapassa R$200 milhões no Rio Grande do Sul e em Minas Gerais. Embora este seja um dado difícil de se precisar, estima-se em R$7 bilhões o gasto anual total no Brasil. Com razão, seguidos ministros e secretários da saúde veem na judicialização uma ameaça à sustentabilidade e equidade do SUS.

A responsabilidade por esta situação normalmente é atribuída à demora do governo para incorporar novos medicamentos ao SUS e à relutância do Judiciário em considerar evidência científica e impacto orçamentário em suas decisões. Não por acaso, as principais respostas à judicialização buscaram agilizar a incorporação de novas tecnologias com a criação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias do SUS (CONITEC) e aumentar a informação técnica disponível aos magistrados por meio dos Núcleos de Assistência Técnica nos tribunais. Porém, o alcance destas medidas é limitado frente à dimensão que tomou a judicialização. Também o STF tem resistido a delimitar de forma clara e inequívoca os parâmetros para a atuação judicial neste tema.

As respostas à judicialização estão destinadas a terem resultados limitados porque elas frequentemente ignoram um fator central para entender este fenômeno: a atuação da indústria farmacêutica detentora de patentes. A patente de um medicamento exclui a concorrência de genéricos por um certo período e, portanto, seu titular pode praticar preços elevados por deter o monopólio sobre o produto.

A patente é um mecanismo necessário para criar incentivos econômicos para pesquisa e desenvolvimento de novos tratamentos. Porém, o alto preço dificulta a incorporação de medicamentos patenteados ao SUS, o que faz com que sejam demandados judicialmente. E há evidências de que farmacêuticas têm mobilizado pacientes, médicos e advogados para fomentar ações judiciais por seus produtos.

A judicialização também dificulta a negociação de preços com a indústria. O principal poder de barganha de um comprador frente a um vendedor monopolista é a possibilidade de não fechar um acordo até que se chegue a um preço satisfatório para ambos. Com a judicialização, o governo não tem a opção de não comprar um tratamento, mas apenas a de pagar o preço exigido pela indústria para incorporação ou continuar atendendo custosas demandas judiciais. Isto reduz os incentivos da indústria para baixar preços porque ela tem nos tribunais um atalho rápido e certo para os recursos públicos.

Existe, porém, uma solução para este problema: a licença compulsória de tratamentos cuja judicialização gera maior impacto financeiro. A licença compulsória (popularmente conhecida como “quebra de patente”) permite a produção, compra e distribuição de versões genéricas de um produto patenteado sem a autorização do detentor da patente. Ela é prevista na legislação brasileira quando há interesse público, o que inclui a saúde pública.

 

Quando três antirretrovirais para o tratamento do HIV consumiam 20% do orçamento do governo federal para medicamentos, negociações sob a ameaça de licença compulsória resultaram em descontos significativos para o SUS acordados com a indústria e na licença compulsória do Efavirenz, o que permitiu a aquisição deste medicamento por uma fração do preço original.

A licença compulsória é normalmente utilizada para promover o acesso a tratamentos de grande importância para a saúde pública. Este nem sempre é o caso dos medicamentos judicializados, que muitas vezes carecem de evidência científica robusta ou trazem ganhos pequenos de saúde.

Porém, eles geram um gasto que foge do controle do sistema de saúde e que, em um contexto de congelamento do orçamento da saúde, consumirá cada vez mais recursos necessários para atender outras necessidades em saúde da população. Isto, em princípio, cria uma fundamentação jurídica plausível para licença compulsória, sobretudo quando o gasto com judicialização é puxado por poucos itens de altíssimo custo. De 2010 a 2015, apenas cinco medicamentos consumiram 80% do total gasto pelo Ministério da Saúde com judicialização.

Os limites orçamentários do SUS e os altos preços de medicamentos dificultam a incorporação de tratamentos, gerando a judicialização que, por sua vez, agrava o problema orçamentário e dificulta a negociação de preços. A licença compulsória pode quebrar este ciclo. Esta é uma medida legal, mas com consequências sérias, como o risco de retaliação comercial por parte dos países onde as farmacêuticas multinacionais têm sua sede principal. Por isso, deve ser reservada a situações de real gravidade. Talvez estejamos diante de uma delas.

O autor, Daniel Wei Liang Wang, é professor de Direito da Fundação Getúlio Vargas-SP

Medicina a distância: da consulta online à telecirurgia

Os médicos brasileiros poderão realizar consultas online, assim como telecirurgias e telediagnóstico, entre outras formas de atendimento médico a distância. É o que estabelece a Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) nº 2.227/18, deste início de fevereiro. Elaborada após inúmeros debates, a norma promete facilitar o acesso mais universal ao SUS.

Para o presidente do CFM, Carlos Vital, trata-se de um novo marco para o exercício da medicina no Brasil. “As possibilidades que se abrem no Brasil com essa mudança normativa são substanciais e precisam ser utilizadas pelos médicos, pacientes e gestores com obediência plena às recomendações do CFM.”

O ponto de partida para a elaboração da recém-aprovada resolução, segundo o conselheiro federal Aldemir Soares, relator da medida, foi colocar a assistência médica no País em sintonia com os avanços das tecnologias digitais e eletrônicas, hoje tão dinâmicas e presentes no cotidiano das pessoas. “Com esta norma, o CFM acompanha a evolução tecnológica, buscando garantir a segurança na assistência aos pacientes”, explica.

A Resolução CFM nº 2.227/18, que entra em vigor três meses após a data de sua publicação, ainda define e detalha os requisitos necessários para a realização de cada um dos procedimentos ligados ao tema, como telemedicina, teleconsulta, teleinterconsulta, telediagnóstico, telecirurgia, teleconferência, teletriagem médica, telemonitoramenteo, teleoientação e teleconsultoria.

Teleconsulta – A resolução estabelece que a telemedicina é o “o exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, educação, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde”, podendo ser realizada em tempo real (síncrona), ou off-line (assíncrona). Já a teleconsulta é a consulta médica remota, mediada por tecnologias, com médico e paciente localizados em diferentes espaços geográficos.

A primeira consulta deve ser presencial, mas no caso de comunidades geograficamente remotas, como florestas e plataformas de petróleo, pode ser virtual, desde que o paciente seja acompanhado por um profissional de saúde. Nos atendimentos por longo tempo ou de doenças crônicas, é recomendada a realização de consulta presencial em intervalos não superiores a 120 dias.

Telediagnóstico – A emissão de laudo ou parecer de exames, por meio de gráficos, imagens e dados enviados pela internet, é definida como telediagnóstico, que deve ser realizado por médico com Registro de Qualificação de Especialista (RQE) na área relacionada ao procedimento. Já a teleinterconsulta ocorre quando há troca de informações e opiniões entre médicos, com ou sem a presença do paciente, para auxílio diagnóstico ou terapêutico, clínico ou cirúrgico. É muito comum, por exemplo, quando um médico de Família e Comunidade precisa ouvir a opinião de outro especialista sobre determinado problema do paciente.

Na telecirurgia, o procedimento é feito por um robô, manipulado por um médico que está em outro local. A Resolução do CFM estabelece, no entanto, que um médico, com a mesma habilitação do cirurgião remoto, participe do procedimento no local, ao lado do paciente. “Com isso, garantimos que a cirurgia terá continuidade caso haja alguma intercorrência, como uma queda de energia”, explica Soares.

A teleconferência de ato cirúrgico, por videotransmissão síncrona, também é permitida, desde que o grupo receptor das imagens, dados e áudios seja formado por médicos. A teletriagem médica ocorre quando o médico faz uma avaliação, à distância, dos sintomas para a definição e direcionamento do paciente ao tipo adequado de assistência necessária.

Já a teleorientação vai permitir a declaração de saúde para a contratação ou adesão a plano de saúde. Na teleconsultoria, médicos, gestores e profissionais de saúde poderão trocar informações sobre procedimentos e ações de saúde. Por fim, o telemonitoramento, muito comum em casas de repouso para idosos, vai permitir que um médico avalie as condições de saúde dos residentes.

Para o relator, uma das diferenças entre a regulamentação brasileira e a dos Estados Unidos ou da União Europeia, onde já existem normas para este tipo de atendimento, é a rigidez para com a segurança das informações. Segundo a norma do CFM, cabe ao médico preservar todos os dados trocados por imagem, texto ou áudio entre médicos, pacientes e profissionais de saúde.

Toda empresa voltada a atividades na área de telemedicina, sejam elas de assistência ou educação continuada a distância, também deverá cumprir os termos da resolução. Será obrigatório o registro da empresa que explore o serviço no Cadastro de Pessoa Jurídica do CRM da jurisdição, com a respectiva responsabilidade técnica de um médico regularmente inscrito.

Temas importantes voltam à pauta de julgamentos do STF em maio

A partir do dia 22 de maio, o Supremo Tribunal Federal (STF) retomará o julgamento de processos fundamentais a Estados e municípios. Um deles é o Recurso Extraordinário 566471, cujo cerne da questão é saber se o Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) podem ser condenados judicialmente a fornecer medicamento de alto custo não contemplado no respectivo programa de dispensação – e se isso viola os artigos 5º, 6º, 196, e 198, §1º e §2º, da Constituição Federal.

Também será julgado o Recurso Extraordinário 657718, em que o tema central reside em saber se o Estado tem o dever de fornecer medicamento não registrado na ANVISA.

O julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 855178 tem por finalidade saber se existe a responsabilidade solidária dos entes públicos na judicialização da saúde, autorizando o autor da ação incluir qualquer ente (União, Estado, Município) no polo passivo, isoladamente ou conjuntamente.

Por fim. Será julgado também a Proposta de Súmula Vinculante 4, cuja discussão tem por objeto a análise das duas propostas de Súmula Vinculante apresentadas pelo Defensor Público Geral.

A primeira possui a seguinte redação: “responsabilidade solidária dos Entes Federativos no que concerne ao fornecimento de medicamento e tratamento médico ao carente, comprovada a necessidade do fármaco ou da intervenção médica, restando afastada, por outro lado, a alegação de ilegitimidade passiva corriqueira por parte das Pessoas Jurídicas de Direito Público.”

A segunda: “possibilidade de bloqueio de valores públicos para o fornecimento de medicamentos e tratamento médico ao carente, comprovada a necessidade do fármaco ou da intervenção médica, restando afastada, por outro lado, a alegação de que tal bloqueio fere o art. 100, caput e § 2º, da Constituição de 1988”.

O Min. Ricardo Lewandowski sugeriu a seguinte Súmula Vinculante: “É solidária a responsabilidade dos entes federativos para o fornecimento de medicamento e tratamento médico das pessoas carentes.” O tema está sobrestado e será retomado com o julgamento do mérito do Recurso Extraordinário 566.471.

CFM permitirá consulta médica a distância; novo Código de Ética Médica entra em vigor em maio

Na Sessão Planearia de 27 de setembro de 2018, o Conselho Federal de Medicina (CFM) aprovou o novo Código de Ética Médica (CEM).

Como principal novidade, consta do Capítulo V, artigo 37, parágrafo 1º, a permissão de realização de atendimento médico a distância (remoto), dependente ainda de regulamentação pelo CFM.

Com a decisão, importantes mudanças dentro da relação médico-paciente devem entrar na pauta de debates em torno do tema – inclusive sobre a forma de remuneração dos profissionais.

Fundos de VC, operadoras, conselhos regionais, startups, health incumbents e uma vasta quantidade de players internacionais já se movimentam para ocupar espaço nesse mercado.

O Código de Ética entra em vigor em maio de 2019, ao completarem-se 180 dias da sua publicação.

Acesse a resolução CFM Nº 2.217/2018, publicada no D.O.U. de 01 de novembro de 2018, Seção I, p. 179.

Auxílio do Cratod à Justiça Federal em relação aos infratores dependentes será voluntário e em caráter excepcional

Ao contrário do que dá a entender reportagem do jornal O Estado de São Paulo, o Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas (Cratod), se voluntariou, em caráter excepcional, a colaborar com a primeira instância da Justiça Federal da Capital na avaliação médica de infratores de pequenos delitos praticados em razão do uso de drogas. A medida somente é possível dado o baixo número de ocorrências neste sentido, não ultrapassando doze por ano.

O acordo firmado tem por objetivo corrigir o fluxo até então imposto pelo TRF, que simplesmente encaminhava os custodiados para internações compulsórias ao Cratod, em regime de contenção – inexistente no serviço – e sem prévia avaliação médica. Pontuou-se também que a oferta de avaliações médicas perduraria até que a Justiça Federal estabelecesse fluxo próprio com a Prefeitura do município de São Paulo, nos moldes do que é praticado com os custodiados encaminhados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Participaram da reunião na 5.ª Vara Federal Criminal de São Paulo representantes da Justiça Federal, do Ministério Público Federal, da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo e da Administração Pública Estadual (Secretaria da Saúde e Cratod).

Na ocasião, a Procuradoria do Estado de São Paulo afirmou que o Estado não tem como intervir nas demandas criminais, pois o conflito de interesses lá travado era estranho ao Poder Público. Na reunião, foi demonstrado o equívoco da atuação da Justiça Federal, “lesiva aos interesses do serviço de saúde desenvolvido pelo CRATOD e contrária a toda legislação que trata das internações compulsórias e involuntárias”, de acordo doutor Luiz Duarte de Oliveira, procurador Estado.

Sobre a confusão da interpretação do jornal, o Cratod esclarece: “O Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas (Cratod) esclarece que o acordo citado pela reportagem “Justiça, Procuradorias e Saúde definem audiências de custódia com dependente químico” foi realizado em caráter excepcional, atendendo pedido de apoio feito pelo Juiz substituto Emerson José do Couto e restringe-se às pessoas custodiadas na carceragem da Polícia Federal na capital paulista.

O Cratod não tem como prerrogativa realizar perícia, mas sim, oferecer assistência psicossocial. Esta colaboração com a Justiça Federal se deu com relação especificamente aos dois réus mencionados na reportagem e considerando-se a suspeita de dependência química e a inexistência de um órgão da Justiça Federal para avaliação em Saúde no Estado de São Paulo”.

O Cratod é um centro de referência no tratamento de dependência química, localizado estrategicamente no centro da cidade de São Paulo. A unidade, vinculada à Secretaria de Estado da Saúde, oferece atendimento 24 horas por dia por meio de uma equipe multidisciplinar composta por mais de 350 profissionais de saúde.

Estado de São Paulo não irá receber medicamento para hepatite C perto do vencimento

O Jornal Nacional veiculou na sexta-feira, 11 de janeiro, matéria que alertava para a iminência da perda de validade dos remédios para hepatite C no estoque do governo federal. O Ministério da Saúde chegou a anunciar que até o dia 25 de janeiro o medicamento seria entregue às Secretarias de Saúde de todo o país. Medida sem efeito, contudo, uma vez que os medicamentos vencem em fevereiro e as Secretarias de Saúde já indicaram que não há mais como distribui-los a tempo de sua utilização pelos pacientes.

Isso porque a hepatite C é tratada com dois componentes: o sofosbuvir e o daclatasvir. Em 2017, o Ministério da Saúde comprou 2.200 comprimidos de sofosbuvir ao custo total de R$ 18 milhões. Os comprimidos ficaram armazenados à espera da importação do daclatasvir, que só foi comprado no fim de 2018, em uma licitação emergencial. De acordo com o Ministério da Saúde, com preço 59% mais baixo.

O tratamento não pode ser iniciado com só um dos componentes e não pode ser interrompido sob risco da perda da eficácia. Assim, o remédio só começa a ser entregue quando há estoque suficiente dos dois. Resultado: o sofosbuvir vence no fim de fevereiro.

Desde o início da guerra sobre a patente do sofosbuvir, o  tema tornou-se há algum tempo uma fonte de desperdício de dinheiro público. Ainda pior, considerando-se o fato de que a doença causou a morte de mais de 26 mil pessoas de 2000 a 2016.

Muitas Secretarias Estaduais não estão se quer aceitando receber, para que não fiquem com esse medicamento vencido e depois tenham que assumir a responsabilidade legal sobre essa perda”, conta o presidente do Conselho das Secretarias de Saúde, Leonardo Vilela.

O Procurador do Estado de São Paulo, doutor Luiz Duarte de Oliveira, concorda e exemplifica: “É uma missão impossível. São pacientes que passam por mais de uma consulta médica até a orientação para o início do tratamento. Ademais, em São Paulo já temos o sofosbuvir de 2017 e chegaria mais, com o vencimento próximo. Chegaria também o Daclastavir, para serem utilizados em conjunto. Por conta da logística de distribuição, não daria tempo”.

Em Ofício, o CAF considerou que, mesmo após a Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo (SES/SP) realizar a solicitação sistema dos medicamentos ao Ministério da Saúde, através de programações e complementações trimestrais dentro dos prazos estabelecidos, as entregas dos medicamentos para tratamento de Hepatite Viral C (HCV), referentes às programações do ano de 2018 pelo Ministério da Saúde ocorreram de forma parcelada e com atraso e com validades próximas dos vencimentos

Ainda segundo o órgão paulista, atualmente, há pendência de entrega dos medicamentos:
daclatasvir 30 mg – atrasos desde a programação do 2º trimestre de 2018;
daclatasvir 60 mg – atrasos desde a complementação do 1º trimestre de 2018;
sofosbuvir 400 mg – atrasos desde a complementação do 2º trimestre de 2018;
ribavirina 250mg – atrasos desde a complementação do 4º trimestre de 2018.

O documento afirma ainda que as Secretarias Municipais de Saúde e a Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo têm recebido determinações judiciais para atendimento dos pacientes com Hepatite C, devido o não cumprimento da atribuição Federal de adquirir e fornecer tais itens, o que gera um desequilíbrio do financiamento da Assistência Farmacêutica entre as esferas de gestão, devido ao relevante gasto com tais demandas.

Neste sentido, o CAF, em conjunto com o Programa Estadual de Hepatites Virais do Centro de Vigilância Epidemiológica da Coordenadoria de Controle de Doenças (CCD), com apoio do Secretário da Saúde da SES/SP e da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, decidiu não receber o medicamento sofosbuvir com validade de 02/2019, pois do contrário teria de dispensar medicamento com prazo de validade já esgotado ou por se esgotar no curso do tratamento. “O Estoque disponível na SES/SP de sofosbuvir com validade de 02/2019 (19.236 comprimidos) poderá ser disponibilizado para outros Estados”, afirma o documento.

Em contrapartida, afirma que serão recebidos os medicamentos daclatasvir 60mg e ribavirina 250mg “se o Ministério da Saúde enviar carta de compromisso de troca, caso o medicamento vença antes da finalização dos 2.000 tratamentos disponibilizados”. Assim como “será recebido o medicamento daclatasvir 30mg – autorizado a entrega do medicamento no dia 22.01.2019, conforme solicitado.

 

Liminar barra entrega de genéricos contra hepatite C para 15 mil pacientes

A Gilead entrou com um mandado de segurança para “suspender o processo de aquisição de sofosbuvir” pelo ministério, argumentando que o preço da empresa que ganhou o pregão em novembro é “inexequível”. A reportagem da Folha de S.Paulo aponta ainda que a farmacêutica também afirma que “há pedido de patente em seu nome para o medicamento sofosbuvir, que poderá acarretar em perda ao erário, caso comercialize com a empresa vencedora”. O pedido da Gilead foi deferido na quarta-feira (19) em caráter liminar pelo juiz Eduardo Rocha Penteado, da 14ª Vara Federal do Distrito Federal.

Trata-se de mais um capítulo da disputa pela patente pelo medicamento de combate à hepatite C.

O Inpi havia concedido a patente do sofosbuvir à Gilead em 18 de setembro. Mas a patente havia sido suspensa a partir de uma ação popular movida por Marina Silva.

O mesmo juiz, Eduardo Rocha Penteado, derrubou, também na quarta-feira, a decisão que suspendia a patente do sofosbuvir;da ​​Gilead. Ainda cabe recurso a essa decisão.

Procurada, a Gilead afirmou que não iria se pronunciar. Em nota, o Ministério da Saúde afirmou que realizou um pregão emergencial em novembro para prestar assistência aos pacientes com hepatite C.

Segundo o ministério, foram adquiridos 15 mil tratamentos, seguindo a prescrição médica indicada pelos estados com a associação de drogas “sofosbuvir + dataclasvir, que custou U$2.450, 59% abaixo da anterior da realizada no ano passado, que custou U$ 6 mil”.

O custo no Brasil e como funciona no mundo – Em tomada de preços no início de julho no Ministério da Saúde, a Gilead ofereceu o sofosbuvir a US$ 34,32 (R$ 140,40) por comprimido, e a Farmanguinhos ofertou o genérico a US$ 8,50 (R$ 34,80). Hoje, o ministério paga US$ 6.905 (R$ 28.241) pela combinação de marca. Com a nova proposta, passaria a pagar US$ 1.506 (R$ 6.160), com a Fiocruz e a Bristol. Dada a meta de tratar 50 mil pessoas em 2019, isso significaria uma economia de US$ 269.961.859 (R$ 1,1 bilhão) em relação aos gastos com a combinação sem o genérico.

Países como Egito, Argentina e China não concederam a patente à Gilead e produzem os genéricos. Outros países, como o Chile, estudam quebrar a patente (licenciamento compulsório) do sofosbuvir.