Assistência Oncológica

A Portaria GM/MS nº 874, de 16 de maio de 2013, instituiu a Política Nacional para Prevenção e Controle do Câncer, erigida com amplo espectro, em que se inclui a promoção da saúde, a prevenção do câncer, a vigilância, monitoramento e avaliação, o cuidado integral do paciente, a ciência e tecnologia, a educação e a comunicação em saúde, envolvendo a atuação articulada de todos os entes governamentais.

Na parte destacada ao cuidado integral, definiu-se que o controle e tratamento do câncer se faria através da Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do SUS, para assegurar a oferta de cuidado em diferentes pontos de atenção, dentre os quais se destacam as “Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia” (UNACON), para tratamento dos cânceres mais prevalentes no Brasil, e os “Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia” (CACON), para tratamento de todos os tipos de câncer.

Atuando de forma complementar, existem ainda hospitais gerais habilitados para cirurgias oncológicas, serviços isolados de radioterapia e serviços de urgência e emergência, para atuação articulada com os CACON e UNACON.

Essa rede de unidades de saúde é estruturada de modo a garantir que os cuidados perpassassem todos os níveis de atenção (Básica, de Média e de Alta Complexidade) e todos os níveis de atendimento (promoção, prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e cuidados paliativos), com vistas à assistência integral ao enfermo, através da consecução de inúmeros procedimentos, como, v.g., cirurgias, quimioterapias, radioterapias, transplantes, etc., nos quais se insere o fornecimento de medicamentos.

É importante ter presente que os CACON e UNACON não são farmácias dispensadoras de medicamentos, mas unidades de tratamento, aparelhadas também para fornecer drogas quimioterápicas, desde que inseridas em procedimentos médicos previamente estabelecidos.

Isto é, a prescrição e o fornecimento de drogas quimioterápicas são realizados a reboque de procedimentos previamente estabelecidos, cujo custeio se faz na modalidade de reembolso pelo Ministério da Saúde – mas sempre às vistas do procedimento realizado e não da droga utilizada.

Assim, embora não se possa falar em um programa ou componente de “assistência farmacêutica oncológica”, até por que tal não existe, todos os medicamentos necessários ao tratamento antineoplásico são dispensados pelos CACON e UNACON que, livremente, os padronizam, adquirem e fornecem aos pacientes neles cadastrados e atendidos.

Apesar da lógica da Política Nacional para Prevenção e Controle do Câncer em assistir os pacientes não a partir do medicamento a ser utilizado, mas da sua integral assistência, segundo livre padronização dos tratamentos pelos CACON e UNACON, o Ministério da Saúde passou a editar, a partir da implantação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias do SUS (CONITEC), em 2012, as chamadas Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas em Oncologia, utilizando-se como princípio a Medicina Baseada em Evidência.

Noutra ponta, o Ministério da Saúde passou a destacar alguns medicamentos quimioterápicos que, por questões estratégicas, passariam a ser adquiridos de forma centralizada pelo Governo Federal, para posterior encaminhamento às Secretarias Estaduais de Saúde, que se responsabilizariam por sua distribuição entre os CACON e UNACON. São exemplos desses medicamentos:

– a Talidomida, utilizada para o tratamento de mielomas múltiplos. Por se tratar de medicamento com alto potencial teratogênico, não é encontrado em farmácias comerciais e sua aquisição e distribuição é feita exclusivamente no âmbito de programas governamentais, assim definidos e qualificados pelas autoridades sanitárias federais, nos moldes definidos pela Lei federal nº 10.651, de 16 de abril de 2003.

– o Mesilato de Imatinibe (Glivec®), utilizado para o tratamento do tumor do estroma gastrointestinal, da leucemia mielóide crônica e da leucemia linfoblástica aguda cromossoma Philadelphia positiva. Por se tratar do primeiro antineoplásico oral, atualmente com a proteção patentária exaurida, passou a ser produzido por laboratórios farmacêuticos públicos, definidos pelo Governo Federal em conjunto com a Fundação Oswaldo Cruz – Fiocruz.

– o Dasatinibe (Srycel®) e Nilotinibe (Tasigna®), ambos para tratamento de pacientes adultos com leucemia mielóide crônica cromossomo Philadelphia positivo, resistentes ou intolerantes ao tratamento de primeira linha com mesilato de imatinibe.

– o L-asparaginase (Elspar®) para tratamento de linfoma linfoblástico e leucemia linfocítica linfoblástica aguda.

– o Rituximabe (MabThera®), para uso em casos de linfomas não-Hodgkin folicular.

– o Trastuzumabe (Herceptin®), utilizado em casos de câncer de mama HER-2+ inicial ou localmente avançado.

Para acessar a relação das unidades habilitadas pelo SUS para atendimento em câncer no Estado de São Paulo (CACON, UNACON, hospitais gerais com cirurgias oncológicas e serviços isolados de radioterapia ) clique aqui.

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