Componente Básico da Assistência Farmacêutica

Corresponde ao antigo Programa de Medicamentos Essenciais, também chamado de “atenção básica”.

Regulamentado pelas Portaria GM/MS nº 1.555, de 30 de julho de 2013, e Portaria GM/MS nº 2.001, de 3 de agosto de 2017, o Componente Básico da Assistência Farmacêutica se destina à aquisição de medicamentos e insumos no âmbito da atenção básica em saúde, a ser prestada pelos Municípios.

Congrega na atualidade, além de outros, os Programas de Hipertensão e Diabetes (inclusive insulinas), Asma e Rinite, Saúde Mental, Saúde da Mulher, Alimentação e Nutrição e Combate ao Tabagismo.

A DEFINIÇÃO DOS MEDICAMENTOS:

O Ministério da Saúde, por força do artigo 26 do Decreto 7.508, de 28 de junho de 2011, define a chamada “Relação Nacional de Medicamentos Essenciais” (RENAME), estabelecendo em seu Anexo I a “Relação Nacional de Medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica”.

Clique aqui para acessar a edição atualizada da RENAME.

Caberá à Comissão Intergestora Bipartide (CIB), que congrega Estado e Municípios em cada unidade federativa, definir outros medicamentos além daqueles previstos na RENAME, para compor o elenco estadual do Componente Básico de Assistência Farmacêutica, como também decidir se a aquisição dos medicamentos será feita de forma centralizada pelo gestor estadual, pelo gestor municipal ou em consórcio de saúde.

Em São Paulo, vigora Deliberação CIB nº 22 , de 4 de maio de 2016, que define o elenco de referência estadual do Componente Básico da Assistência Farmacêutica e pactua o seu financiamento no âmbito Estadual.

Com base no elenco de Referência Estadual, cada Município poderá ainda definir e adquirir, com recursos próprios, outros medicamentos, para dispensação final à sua população.

Os medicamentos deste Componente devem ser dispensados pelos Municípios, através das Unidades Básicas de Saúde (UBS).

O FINANCIAMENTO

O financiamento do Componente Básico é dividido entre as três esferas de governo e consiste no repasse de um valor mínimo, calculado por habitante/ano de cada Município, segundo a população apurada pelo IBGE.

Atualmente, este valor mínimo totaliza R$ 10,30, que deve ser pago por meio de repasses periódicos aos Fundos Municipais de Saúde, assim divididos:

– R$ 5,58 por habitante/ano, pelo Ministério da Saúde (MS);

– R$ 2,36 por habitante/ano, pelas Secretarias de Estado da Saúde (SES);

– R$ 2,36 por habitante/ano, a cargo das Secretarias Municipais de Saúde (SMS).

A contrapartida estadual é realizada por meios de repasses financeiros aos municípios ou através da distribuição direta de determinados medicamentos, segundo definido e pactuado nas respectivas Comissões Intergestoras Bipartides (vide “Programa Dose Certa” abaixo).

OS MEDICAMENTOS E INSUMOS PARA OS PORTADORES DE DIABETES MELLITUS

Embora o programa de assistência farmacêutica para os portadores de Diabetes Mellitus faça parte integrante do Componente Básico, a seleção, aquisição e financiamento dos insumos e medicamentos utilizados na monitoração da glicemia capilar acabou recebendo regramento próprio, por força do que restou definido pela Lei federal nº 11.347, de 27 de setembro de 2006.

Uma vez que seu artigo 1º, § 1º, atribuiu ao Ministério da Saúde a competência para selecionar estes medicamentos e insumos, foi editada a Portaria GM/MS n. 2.583 , de 10 de outubro de 2007, que definiu o elenco dos produtos que seriam disponibilizados no âmbito do SUS, dentre os quais as insulinas NPH e regular humana, cuja aquisição se dá de forma centralizada pelo Governo Federal.

Recentemente, a Secretária de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde (SCTIE/MS) acatou a recomendação da CONITEC e publicou a Portaria nº 10, de 21 de fevereiro de 2017, incorporando ao SUS as insulinas análogas de ação rápida asparte, lispro e glulisina, para portadores de Diabetes mellitus tipo 1.

Já os insumos complementares, como tiras reagentes para medida de glicemia capilar, lancetas para punção digital e seringas com agulhas acopladas, devem ser financiados conjuntamente por Estado e Municípios, cabendo a cada uma das duas esferas de governo aplicar no mínimo R$ 0,50 por habitante/ano. A majoração deste valor deve ser objeto de pactuação nas Comissões Intergestoras Bipartides (CIB).

Todos os medicamentos e insumos para monitoração da glicemia capilar devem ser dispensados pelos Municípios, através das respectivas Unidades Básicas de Saúde (UBS).

PROGRAMA DOSE CERTA

No Estado de São Paulo, existe o Programa Estadual denominado Dose Certa, que distribui medicamentos para o tratamento de doenças comuns e de seus sintomas, como verminoses, febre, dor, infecções, inflamações, pressão alta, diabetes, doenças do coração, entre outras.

Também foram incorporados ao Programa Dose Certa os métodos contraceptivos, itens da linha de cuidado às Gestantes e às Puérperas e medicamentos do Programa de Saúde Mental.

A maior parte dos medicamentos do Programa Dose Certa é produzida pela Fundação para o Remédio Popular (FURP) e a outra adquirida pela Secretaria de Estado da Saúde no mercado.

Os municípios podem optar, ou não, por receber da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo os medicamentos do Programa Dose Certa, para serem dispensados nas suas Unidades Básicas de Saúde (UBS).

A opção por receber, ou não, esses medicamentos do Estado repercute no montante da contrapartida financeira que Estado e Governo Federal dispensarão a cada município. Se optar por receber os medicamentos, menor será a contrapartida financeira ao município. Se não optar, aumenta-se a contrapartida, mas também o elenco de medicamentos que o município terá de adquirir às suas expensas.

Acesse o elenco dos medicamentos do Programa Dose Certa clicando aqui.

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