A partir do dia 22 de maio, o Supremo Tribunal Federal (STF) retomará o julgamento de processos fundamentais a Estados e municípios. Um deles é o Recurso Extraordinário 566471, cujo cerne da questão é saber se o Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) podem ser condenados judicialmente a fornecer medicamento de alto custo não contemplado no respectivo programa de dispensação – e se isso viola os artigos 5º, 6º, 196, e 198, §1º e §2º, da Constituição Federal.
Também será julgado o Recurso Extraordinário 657718, em que o tema central reside em saber se o Estado tem o dever de fornecer medicamento não registrado na ANVISA.
O julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 855178 tem por finalidade saber se existe a responsabilidade solidária dos entes públicos na judicialização da saúde, autorizando o autor da ação incluir qualquer ente (União, Estado, Município) no polo passivo, isoladamente ou conjuntamente.
Por fim. Será julgado também a Proposta de Súmula Vinculante 4, cuja discussão tem por objeto a análise das duas propostas de Súmula Vinculante apresentadas pelo Defensor Público Geral.
A primeira possui a seguinte redação: “responsabilidade solidária dos Entes Federativos no que concerne ao fornecimento de medicamento e tratamento médico ao carente, comprovada a necessidade do fármaco ou da intervenção médica, restando afastada, por outro lado, a alegação de ilegitimidade passiva corriqueira por parte das Pessoas Jurídicas de Direito Público.”
A segunda: “possibilidade de bloqueio de valores públicos para o fornecimento de medicamentos e tratamento médico ao carente, comprovada a necessidade do fármaco ou da intervenção médica, restando afastada, por outro lado, a alegação de que tal bloqueio fere o art. 100, caput e § 2º, da Constituição de 1988”.
O Min. Ricardo Lewandowski sugeriu a seguinte Súmula Vinculante: “É solidária a responsabilidade dos entes federativos para o fornecimento de medicamento e tratamento médico das pessoas carentes.” O tema está sobrestado e será retomado com o julgamento do mérito do Recurso Extraordinário 566.471.
