A ministra Cármen Lúcia, presidente do STF, pautou para o dia 7 de fevereiro o julgamento do Tema 345 das Repercussões Gerais, em que se discute a inconstitucionalidade da Lei 9.656/98, quando trata do ressarcimento ao SUS pelos custos com o atendimento de pacientes beneficiários de planos privados de saúde.
O processo tem repercussão geral reconhecida desde dezembro de 2010 e é relatado pelo ministro Gilmar Mendes, que afirmou à época: “Entendo configurada a relevância social, econômica e jurídica da matéria, uma vez que a solução a ser definida por este Tribunal balizará não apenas este recurso específico, mas todos os processos em que se discute o ressarcimento ao SUS.” O ministro Luís Roberto Barroso está impedido no caso.
O recurso foi interposto contra acórdão do TRF da 2ª Região, que negou provimento à apelação do plano de saúde, sob o fundamento de que o STF já decidiu pela constitucionalidade da cobrança.
Saúde em pauta – Na mesma sessão extraordinária, a ministra também pautou duas ações diretas de inconstitucionalidade que tratam de temas correlatos.
Uma é de sua própria relatoria (ADIn 4.512), ajuizada pela União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde/UNIDAS em face da lei 3.885/10, do Estado do Mato Grosso do Sul, que dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento ao consumidor de informações e documentos por parte de operadoras de plano ou seguro privado de assistência à saúde no caso de negativa de cobertura.
O outro caso (ADIn 1.931) é da Confederação Nacional de Saúde – Hospitais Estabelecimentos e Serviços, tendo por objeto a própria lei Federal 9.656, bem como a MP 1.730/98, que modificou a citada lei, e suas sucessivas reedições. A Confederação afirma que os atos normativos são inconstitucionais, por desobediência ao comando que preconiza a exigência de lei complementar para disciplinar a autorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, resseguro, previdência e capitalização, bem como do órgão oficial fiscalizador.
