Um paciente, vítima de um infarto no miocárdio, buscou atendimento de urgência em hospital particular, lá permanecendo internado em leito de UTI, sem condições clínicas de transferência.
Com sua gradual melhora e sem ter condições financeiras para arcar com o custo do tratamento médico e hospitalar, cujo montante já ultrapassava os R$ 130 mil, o paciente ingressou com ação judicial reclamando sua imediata transferência a leito de UTI em hospital público, assim como o reembolso pelo Poder Público de todas as despesas já havidas naquele hospital particular.
A defesa do Estado, conduzida pela Procuradora Gisele Bechara Espinoza, integrante da COJUSP, ao pontuar a total impropriedade do pedido, salientou que acolher a tese defendida pelo paciente seria o mesmo que legitimar qualquer cidadão a escolher o hospital e o médico de sua preferência para atendimento e, após a devida utilização e pagamento, “mandar a conta” para que o Estado faça o ressarcimento, mesmo que este mesmo ente público possua em seus quadros profissionais e hospitais altamente qualificados para tanto.
Ao final, o juiz da causa, acolhendo na íntegra a defesa estatal, negou pedido de reembolso, pontuando:
“A busca por tratamento em hospital da rede particular se deu por livre e espontânea vontade dos familiares do autor, ainda que movida por urgência ou emergência que assim exigisse.
E em que pese a permanência do paciente no nosocômio particular tenha se dado por necessidade inerente ao seu quadro de saúde, a sua entrada naquele hospital ocorreu por opção feita por quem o socorreu.
Nessa esteira, não há se condenar o corréu Estado de São Paulo a ressarcir as despesas hospitalares suportadas pelo autor, já que foi ele mesmo (ou aqueles que o socorreram) quem deu causa ao débito na medida em optou por se dirigir a hospital particular e não a nosocômio público.”
O magistrado concluiu: “Ora, não é razoável impor ao Estado pague internação em hospital particular se a escolha por ele foi feita pelo autor (ou por seus parentes) e não por recusa de seu recebimento em hospital público como também tampouco razoável é fazer o Estado pagá-la a partir do momento em que, estando apto para transferência, tal não ocorra por falta de vaga, isto em detrimento de outros que, em ordem cronológica e/ou de urgência, também necessitam dela, isto como se estivesse o Estado de ficar à disposição para atender um ou outro imediatamente em detrimento de toda a coletividade.”
A íntegra do processo pode ser acessado pelo SAJ 2016.01.102036
