Publicado em: 03-05-2018

STJ estabelece critérios para concessão de medicamentos não padronizados pelo SUS

By | 03/05/2018

O Superior Tribunal de Justiça julgou, em 25 de abril último, o Recurso Especial nº 1.657.156 – RJ, representativo do Tema 106 dos Recursos Repetitivos, e estabeleceu os critérios para o fornecimento de medicamentos não incorporados no Sistema Único de Saúde (SUS) através das ações judiciais.

Entre eles, a comprovação, por meio de laudo do médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade do medicamento prescrito, assim como da ineficácia do medicamento oferecido pelo SUS para determinada moléstia. A decisão ainda exige a comprovação da incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito. Torna-se também obrigatório que o medicamento sugerido esteja registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Com estes termos, o STJ entende que não é mais possível uma simples prescrição médica para deflagrar pedidos; que é indispensável a demonstração da inexistência ou da ineficácia de outro tratamento equivalente oferecido pelo SUS; e que, acrescentando, conferiu-se poder demasiado ao médico prescritor, já que sua indicação pode não estar alicerçada nas melhores evidências científicas ou nos melhores critérios em saúde, tais como efetividade, eficiência, custo-utilidade, entre outros.

Importante ressaltar que, ao impossibilitar pedidos para fornecimento de remédios sem registro na ANVISA, fica consideravelmente limitada a judicialização de medicamentos, especialmente dos mais caros. Mais importante, a decisão confere maior proteção ao princípio da isonomia, ao exigir a hipossuficiência econômica do autor da ação. Tal exigência, grifa o texto original, “somente se aplica para a discussão judicial e quando se tratar de medicamentos não incorporados no SUS – que não pode criar, administrativamente, diferentes níveis de usuários”.

Sendo assim, os magistrados do Brasil estão obrigados, por princípio, a cumprir a decisão do STJ, ante o que rege o artigo 1040 do Código de Processo Civil. Na hipótese de negativa do pedido, caberá à parte prejudicada interpor Recurso Especial, invocando o precedente agora julgado e seus fundamentos legais.

Finalizando, vale notar que a nova posição do STJ traz outra perspectiva sobre o tema – torna-se ainda mais importante, então, acompanhar como os magistrados do Brasil vão receber a decisão e, paralelamente, se o STF vai adotar o mesmo entendimento, estabelecer novos requisitos ou manter mais aberto o campo da judicialização da saúde, quando houver a conclusão do julgamento do Tema 6 das Repercussões Gerais.

A modulação

O recurso julgado é o primeiro repetitivo no qual o STJ modulou os efeitos da decisão para considerar que “os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do presente julgamento”.

A modulação tem por base o artigo 927, § 3º, do CPC. De acordo com o dispositivo, “na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica”.

Dessa forma, a tese fixada no julgamento não vai afetar os processos que ficaram sobrestados desde a afetação do tema.

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